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CÓDIGO DE BOAS PRÁTICAS EMPRESARIAIS

1. PRINCÍPIOS ORIENTADORES

A APORMED é uma associação que representa os interesses dos fabricantes/distribuidores nacionais de dispositivos médicos. A APORMED entende que a colocação no mercado de dispositivos médicos de alta qualidade associada a uma equivalente prestação de serviços, são factores que podem contribuir de forma significativa para a segurança e o bem-estar dos pacientes e para a melhoria dos sistemas de cuidados de saúde.

Os membros da APORMED (adiante designados por membros) reconhecem que o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis e a adesão a princípios éticos constituem não só uma obrigação, como também um passo importante para que os objectivos atrás mencionados sejam atingidos, reforçando simultaneamente a reputação e o prestígio das empresas de dispositivos médicos.

O Código de Boas Práticas Empresariais (adiante designado por "Código") tem por finalidade estabelecer uma orientação quanto às regras de conduta mínima a utilizar nas práticas comerciais dos seus membros. Não se pretende que ele prevaleça sobre a lei ou regulamentos nacionais ou mesmo sobre códigos profissionais ou regulamentos internos de cada empresa.

2. POLÍTICAS ESPECÍFICAS

2.1 Compromisso com a qualidade e a legalidade
Os membros comprometem-se a produzir e fornecer dispositivos médicos de alta qualidade e a assegurar a prestação de serviços relacionada com esse fornecimento, no interesse da segurança e do bem-estar dos pacientes.

Os membros devem cumprir não só com as obrigações legais e regulamentares de âmbito geral como também com as específicas aplicáveis ao sector de dispositivos médicos.

2.2 Interacção com os profissionais de cuidados de saúde
O cumprimento das leis aplicáveis e a adesão a normas éticas são factores importantes para que as empresas de dispositivos médicos continuem a colaborar de forma eficaz com os profissionais de cuidados de saúde. Essa colaboração pode assumir as seguintes formas:

a) Desenvolvimento das tecnologias médicas

b) Formação, treino, e apoio técnico, no sentido de proporcionar uma utilização segura e eficaz das tecnologias médicas

c) Apoio da investigação médica, do ensino e do aumento das aptidões profissionais

Estas actividades são necessárias para o avanço das ciências médicas e para uma melhoria dos cuidados prestados aos doentes.

Para garantir uma relação baseada em princípios éticos com o indivíduo ou com as entidades que compram, alugam, recomendam ou utilizam dispositivos médicos, as empresas devem ter em devida consideração o "Guia sobre o relacionamento com os profissionais de cuidados de saúde" (Anexo 1).

2.3 Publicidade e Promoção
Os membros devem certificar-se de que todas as práticas promocionais que incluam análises comparativas de produtos são exactas, equilibradas, justas, objectivas e inequívocas, podendo ser justificadas por meio de provas adequadas. Quaisquer declarações não devem induzir em erro o público a quem são dirigidas.

2.4 Pagamentos e Práticas Desleais
Os membros não devem, directa ou indirectamente, oferecer, efectuar ou autorizar o pagamento em numerário ou objectos de valor material com o intuito de ilegalmente

a) Influenciar o julgamento ou a conduta de qualquer indivíduo, cliente ou empresa

b) Ganhar ou manter um negócio

c) Influenciar qualquer acto ou decisão de um órgão governamental

d) Ganhar vantagens competitivas

Este processo é extensivo não só a persuasão directa, como também à persuasão indirecta feita por intermédio de agentes, consultores ou terceiro, intervenientes por conta de alguma empresa associada. Os membros devem dar uma atenção especial às leis e regulamentos que proíbem ou restringem quaisquer formas de persuasão tendentes a influenciar os médicos ou clientes.

2.5 Leis da Concorrência/Antitrust e Compra
Os membros devem orientar as actividades do seu negócio de acordo com os requisitos das leis da concorrência e da aquisição pública de bens e serviços. As actividades proibidas podem consistir em:

a) Acordos e entendimentos com concorrentes para fixar preços, repartir clientes ou territórios ou restringir vendas

b) Troca de informações com a concorrência, sobre preços ou outras de carácter confidencial

c) Descriminação de preços ou recusa em vender.

Os membros devem ter em devida conta as Regras da APORMED sobre o cumprimento da Lei da Concorrência (Anexo 2).

2.6 Controlos e Sanções à Exportação
Os membros devem garantir a aceitação das leis sobre o controlo às exportações e das regras e regulamentos restritivos do comércio com alguns países.

2.7 Questões Ambientais
Os membros deverão conduzir os seus negócios de acordo com as leis e regulamentos existentes reguladores do meio ambiente.


2.7 Sigilo de Dados
Os membros devem certificar-se de que os dados dos pacientes e outro tipo de dados pessoais e confidenciais sejam mantidos e utilizados de acordo com os requisitos legais aplicáveis.

3. ACEITAÇÃO E CUMPRIMENTO

Os membros devem tomar medidas para assegurar a aceitação e cumprimento dos princípios previstos neste código por parte dos seus colaboradores, agentes ou representantes.

Todos os membros deverão adoptar programas de implementação efectiva do código, mediante a publicação por escrito de políticas, procedimentos e programas de formação e a utilização de mecanismos de controlo do seu cumprimento.

A APORMED reserva-se no direito, como última instância e de acordo com o previsto nos seus estatutos, de retirar a qualidade de membro associado a qualquer empresa sobre a qual exista o convencimento de que não actua segundo os princípios previstos neste código.

 

Anexo1 - REGRAS SOBRE O RELACIONAMENTO COM PROFISSIONAIS DE SAÚDE


I - Preâmbulo

As regras que se seguem foram elaboradas tendo em vista a orientação dos membros associados da APORMED no seu relacionamento com as pessoas individuais ou colectivas que adquirem, alugam, recomendam, utilizam, acordam a compra ou o aluguer, ou prescrevem os produtos fabricados ou comercializados pelos membros da APORMED - os profissionais de saúde.

Entre os membros da APORMED e os profissionais de saúde existem várias formas de interacção que contribuem para o progresso das ciências médicas ou para a melhoria dos cuidados prestados aos pacientes. Destacam-se as seguintes:

- Progresso da tecnologia médica: O desenvolvimento de dispositivos médicos inovadores, bem como o aperfeiçoamento dos já existentes, são frequentemente o resultado de processos de colaboração entre as empresas e os profissionais de saúde, nos quais a inovação e criatividade, elementos essenciais a essa evolução, são assim potenciadas.

- Segurança e utilização eficaz das tecnologias médicas: A utilização segura e eficaz de tecnologias médicas requer frequentemente que as empresas facultem aos profissionais de saúde as instruções, formação, treino e assistência técnica adequados. Os reguladores podem igualmente exigir estes requisitos, como uma condição para a colocação de um produto no mercado.

- Investigação e formação: As empresas que promovem seriamente acções de apoio à investigação e formação e de melhoria das qualificações dos profissionais de saúde, estão a contribuir não só para uma maior segurança dos pacientes, como também para o seu acesso a novas tecnologias.

Os membros da APORMED reconhecem que, a manutenção da colaboração existente entre as empresas de dispositivos médicos e os profissionais de saúde, se deve subordinar a princípios éticos e ao estrito cumprimento das leis. Por essa razão, devem promover, no seu relacionamento com aqueles profissionais, as práticas comerciais ajustadas a esses princípios e adoptar um tipo de conduta socialmente responsável. Devem ainda respeitar a obrigação de independência a que os profissionais de saúde estão vinculados no exercício da sua actividade profissional.

As presentes regras orientadoras definem os padrões mais ajustados às várias situações de relacionamento com os profissionais de saúde, mas não se destinam a suplantar ou substituir as disposições legais e regulamentares em vigor, nem mesmo os regulamentos internos, próprios de cada empresa, ou os códigos profissionais, cujos preceitos específicos quanto à orientação da actividade desenvolvida pelos seus membros naturalmente prevalecem.



II - Formação e treino patrocinados pelos membros

Sempre que adequados, os membros da APORMED devem disponibilizar aos profissionais de saúde a formação e o treino disponíveis, de forma a facilitar a utilização segura e eficaz de determinada tecnologia médica. Esses programas de formação e treino devem realizar-se em locais apropriados, tendo em conta as conveniências dos participantes e a natureza da formação. Designadamente:

- Os programas e eventos devem decorrer em clínicas, laboratórios, escolas, salas de conferência, ou outros, incluindo as instalações próprias dos membros, adaptadas a uma transmissão eficaz dos conhecimentos e a uma utilização prática dos mesmos. Os formadores devem possuir as qualificações e os conhecimentos técnicos necessários à administração dessa formação.

- Os membros podem fornecer aos participantes refeições ajustadas à agenda do programa e, no caso de este exigir pernoita, poderão estar incluídos custos de acolhimento, que deverão igualmente pautar-se pela moderação e estar condicionados no tempo e na forma aos objectivos da formação e em sintonia com a legislação aplicável.

- Os membros podem também pagar os custos de deslocação e alojamento em que os profissionais de saúde razoavelmente incorram, tendo igualmente em conta a legislação aplicável.


- Os membros não devem, no entanto, pagar quaisquer despesas de viagem, ou outras, relativas aos acompanhantes ou convidados dos profissionais de saúde, ou a quaisquer outras pessoas que não tenham um reconhecido interesse profissional nas informações transmitidas nos eventos. Poderá ser adequada a participação dos acompanhantes ou convidados nas sessões de acolhimento do grupo, desde que os custos incrementais inerentes sejam nominais.


III - Patrocínio de programas de formação organizados por terceiros

Conferências independentes, de natureza pedagógica, científica, ou sobre políticas de saúde promovem o conhecimento científico, o progresso médico e asseguram uma prestação de cuidados de saúde eficaz. Trata-se normalmente de conferências organizadas por associações nacionais, regionais, ou de especialidades médicas, ou por entidades profissionais de formação contínua devidamente acreditadas. Os membros podem apoiar essas conferências das seguintes formas:

- Apoio à conferência. Os membros podem prestar apoio financeiro para cobertura dos custos da conferência e de um nível razoável de despesas de viagem e de alojamento incorridas pelos profissionais de saúde (neste conceito poderão ser incluídos os estudantes de medicina, os médicos internos, e outros que possam ser considerados profissionais de saúde em treino), na condição da conferência se destinar essencialmente a promover actividades científicas e de formação objectivas, e desse apoio estar legalmente previsto. O organizador da conferência deverá ser responsável pelo controlo e selecção dos conteúdos programáticos e dos métodos e materiais de formação. O apoio prestado por qualquer membro deve ser claramente declarado antes e durante a realização da conferência.


- Moderação no acolhimento. Os membros podem prestar apoio financeiro ao organizador da conferência, sob a forma de pagamento de refeições e de um moderado nível de acolhimento aos participantes, o qual deverá estar condicionado no tempo e na forma aos objectivos da conferência.

- Despesas com conferencistas. Os membros podem, em termos razoáveis, contribuir para o pagamento de honorários, despesas de deslocação, alojamento e refeições com conferencistas de reconhecida competência.

- Publicidade e exposição de produtos. Os membros podem comprar publicidade e alugar espaços para exposição de produtos nos locais das conferências.


IV - Reuniões Promocionais e de Vendas

Sempre que se realizem reuniões entre os membros e os profissionais de saúde, com a finalidade de se discutirem as características de um produto e de negociarem condições de vendas, essas reuniões devem, regra geral, decorrer no local onde os profissionais de saúde exercem a sua actividade, ou perto dele. No decorrer das mesmas os membros poderão assumir custos moderados de refeições e despesas de acolhimento. Os membros podem também pagar aos participantes despesas de deslocação razoáveis, sempre que necessário (por exemplo, no caso de visitas a fábricas ou com o intuito de apresentação de equipamento não portátil). No entanto, não é geralmente apropriado suportar os custos de refeições, despesas de deslocação e outros relativos ao acolhimento de eventuais convidados ou outras pessoas ligadas aos profissionais de saúde, que não tenham um reconhecido interesse profissional nas informações apresentadas durante as reuniões.


V - Acordos com Consultores

Os profissionais de saúde podem funcionar como consultores dos membros da APORMED, proporcionando-lhes serviços de reconhecida valia técnica, tais como os de investigação, participação em comissões consultivas, apresentações em sessões de formação patrocinadas pelos membros e outra colaboração técnica. É aceitável o pagamento a estes profissionais de saúde de uma compensação razoável pela prestação destes serviços. Os seguintes factores podem contribuir para que a existência de acordos de consultoria entre os membros da APORMED e os profissionais de saúde seja eticamente defensável:

- Os acordos de consultoria com os profissionais de saúde devem ser estabelecidos por escrito, assinados pelas partes, e especificar todos os serviços a prestar. Devem ainda conformar-se com a legislação em vigor aplicável.

- A remuneração dos profissionais de saúde que exercem funções de consultoria deve basear-se na natureza e âmbito dos serviços prestados, e nunca em função do valor dos produtos que esses profissionais utilizem no exercício da sua própria prática profissional. Deve igualmente ser calculada com base nos serviços efectivamente prestados e estar conforme com os requisitos legais e fiscais aplicáveis. Os membros da APORMED podem ainda pagar as despesas que de um modo razoável tenham sido feitas pelos consultores, no desempenho do objecto do respectivo contrato.

- Os contratos de consultoria apenas devem ser realizados quando previamente exista identificado um objectivo legítimo para a prestação dos respectivos serviços.

A selecção dos consultores deve basear-se nas respectivas qualificações e na experiência relativamente ao objectivo identificado.

- O local e as circunstâncias para a realização de reuniões entre membros e consultores deverão ser adequados ao tema da consultoria. O acolhimento que possa ser proporcionado por ocasião de reuniões com consultores deverá ser de valor moderado e ser subordinado no tempo e na forma ao seu objectivo primário.

- Quando um membro contrata um profissional de saúde com funções de consultor para prestar serviços de investigação, deverá ser elaborado um protocolo escrito e deverão ser obtidas todas as licenças legalmente exigidas.


VI - Ofertas

Os membros da APORMED podem ocasionalmente fazer aos profissionais de saúde ofertas de valor modesto, nos termos dos regulamentos e da legislação aplicável. De um modo geral, as ofertas devem preferencialmente beneficiar os pacientes ou assumir uma natureza reconhecidamente formativa.

Além disso, os membros podem oferecer aos profissionais de saúde artigos promocionais, de valor reduzido, com interesse para o seu trabalho ou de utilidade para os pacientes.

As recomendações anteriores não se aplicam à prática legítima de fornecimento de amostras ou de colocação de produtos com o objectivo da respectiva avaliação técnica.

VII - Donativos com fins de beneficência e filantrópicos

Os membros da APORMED podem conceder donativos com fins de beneficência ou outros motivos filantrópicos, tais como o apoio a investigação médica verdadeiramente independente que vise o progresso da ciência ou das tecnologias médicas, acções de assistência social, a informação de pacientes e do público em geral, ou ainda o patrocínio de eventos cujo objectivo seja a angariação de fundos para fins de beneficência. Os donativos devem apenas ser efectuadas a organizações ou entidades autorizadas a recebê-los ao abrigo da legislação e regulamentos em vigor. Todos os donativos devem ser devidamente documentados. São exemplos de donativos a conceder os seguintes:

- Promoção da formação médica. Os membros da APORMED podem contribuir para o financiamento de programas de reconhecido mérito, de natureza assistencial ou académica, no domínio da formação de estudantes, médicos internos e outros profissionais de saúde (Para mais esclarecimentos sobre patrocínios para estudos, ver Secção III - Patrocínio a programas de formação organizados por terceiros).
o Apoio à investigação científica. Os membros podem contribuir para financiar programas de investigação de reconhecido mérito. O objectivo destas contribuições deve ser claramente documentado. (Para orientação quanto às restrições aplicáveis na contratação de um profissional de saúde para fazer investigação em nome de um membro ver Secção V - Acordos com Consultores.)
o Informação de interesse público. Os membros podem participar no financiamento de acções destinadas a informar os pacientes ou o público em geral relativamente a temas de cuidados de saúde importantes.

 

Anexo2 - REGRAS SOBRE O CUMPRIMENTO DA LEI DA CONCORRÊNCIA

A APORMED representa um conjunto de empresas do sector de dispositivos médicos e tem como objectivo a defesa dos interesses comuns dos seus membros. Os membros da APORMED, adiante designados por membros, podem competir directamente entre si, na qualidade de vendedores ou compradores, pelo que importa que o cumprimento da legislação nacional e comunitária sobre concorrência seja assegurado neste relacionamento.

Esta legislação contém duas proibições básicas: uma relativa aos acordos e práticas concertadas que tenham um objectivo ou efeito anti-concorrencial no mercado, e outra que proíbe o abuso de posição dominante.

As regras sobre concorrência da UE aplicam-se apenas quando o comércio entre os estados membros é afectado duma forma significativa, mas dado que a lei nacional é aplicável mesmo na ausência de efeitos transfronteiriços, o seu cumprimento deve ser sempre assegurado, mesmo que os acordos envolvam os membros de um único país ou apenas de uma região.

A infracção às leis sobre concorrência é motivo para a aplicação de penalizações, tais como, coimas, indemnizações por responsabilidade civil por perdas e danos e pode até, em alguns países, envolver responsabilidade criminal. Cabe à associação e a cada um dos seus membros, individualmente, a responsabilidade do seu cumprimento.

As regras seguintes aplicam-se à associação, a qualquer grupo de trabalho, aos membros individuais, e a todos os subgrupos no seio da associação, quer sejam de grandes ou pequenas dimensões.

A. Proibição de acordos anti-concorrência - generalidades

Foi desenvolvida uma vasta política global em relação aos acordos e práticas concertadas. Os seguintes tipos de acordos são proibidos, praticamente sem excepção:

- Acordos horizontais ou verticais que fixam directa ou indirectamente os preços.

- Acordos sobre condições de venda.

- Acordos destinados a isolar segmentos de mercado, designadamente no que se refere a reduções de preços, ou visando proibir, limitar ou, pelo contrário, favorecer importações ou exportações.

- Acordos sobre quotas de produção ou de fornecimento.

- Acordos relativos a investimentos.

- Estabelecimentos de venda comuns.

- Acordos de repartição do mercado.

- Mercados colectivos exclusivos.

- Acordos que implicam discriminações de parceiros comerciais.

- Boicote colectivo.

- Acordos auto-limitativos cuja finalidade consiste em renunciar a determinados actos de concorrência.

Para poder ser proibido pelas leis da concorrência, um acordo não tem de ser escrito ou ser vinculativo, mesmo quando se trata de uma decisão de uma associação de empresas. Uma troca verbal de informações ou um acordo informal podem ser considerados uma infracção, mesmo que se trate de um mero "acordo de cavalheiros".

B. Regras específicas para a APORMED como associação empresarial

Existem três áreas específicas que exigem particular atenção à luz da legislação sobre concorrência: os estatutos e regulamentos internos da associação; as normas relativas ao sector económico emanadas da associação; e o intercâmbio de informações em reuniões da associação.

1. Estatutos e regulamentos. Não deve ser utilizada a qualidade de membro como forma de reservar para os membros uma vantagem concorrencial desleal. Assim:

- Os critérios para a obtenção da qualidade de membro devem ser claros, precisos e ajustados aos objectivos e à administração da associação. Devem ser aplicados de uma forma não discriminatória e independente de factores concorrenciais.

- Qualquer proposta de expulsão ou de rejeição de admissão de membros deve basear-se em critérios objectivos. A falta de objectividade nesses actos é passível de recurso para os tribunais.

- A qualidade de membro, ou o acesso a informações, não deverá ser condicionado por uma promessa de não participação em associações concorrentes (a menos que tal seja estritamente necessário para assegurar a viabilidade da associação, caso em que deve ser procurado aconselhamento jurídico).

o As restrições à actuação dos membros bem como a imposição de regras de disciplina devem processar-se de forma objectiva e ajustada aos objectivos e à administração da associação. Os membros têm o direito de ser ouvidos nessas situações e de recorrer para os tribunais caso não se conformem com essas decisões.

2. Normas sectoriais. A APORMED ou grupos de trabalho nela integrados podem desenvolver e promover normas técnicas sectoriais, códigos de boas práticas ou cláusulas e condições contratuais. Estas normas são permitidas quando contribuem para uma melhoria da qualidade dos produtos ou serviços dos membros mas não são permitidas como meio de restringir a concorrência. Assim:


- As normas devem estar relacionadas com objectivos legítimos devidamente especificados e não ser mais pormenorizadas ou restritivas do que o razoavelmente necessário. As normas não devem ser utilizadas para erguer barreiras à entrada no mercado ou à exclusão de concorrentes.

- As especificações das normas devem ser acessíveis ao público em geral, inclusive para não membros.

- O cumprimento das normas deve ser voluntário (a menos que exigido por lei). As normas não devem proibir a utilização de tecnologias concorrentes nos produtos que a elas se subordinem.

- A atribuição de certificados ou selos de aprovação é permitida desde que os critérios sejam objectivos e legítimos (por exemplo, baseados em níveis de qualidade passíveis de verificação), e aplicáveis numa base não discriminatória. Se estiverem dependentes do pagamento de taxas estas devem ser baseadas nos respectivos custos.

- O uso de normas não deve ser obrigatório e os seus termos e condições não devem pretender harmonizar cláusulas relativas a preços.

- Um código de boas práticas não deve ser de aplicação compulsiva nem restringir qualquer meio de concorrência entre os participantes.

3. Intercâmbio de informações. Os membros não devem nunca trocar informações sensíveis respeitantes à sua própria estratégia comercial ou à dos seus concorrentes ou sobre algo que possa ser considerado como um segredo do negócio. Deve haver um cuidado especial nas discussões com outros membros que sejam ou possam vir a ser concorrentes, quer em reuniões formais, quer em qualquer encontro informal, mesmo que apenas num contexto social. Os assuntos a evitar são os seguintes:

- Preços e descontos ou condições contratuais relacionadas com preços (embora possam ser discutidos os preços fixados pelo Governo e as políticas de reembolso);

- Relações com clientes, concursos públicos em curso, ou futuros planos de negócio

- Planos de negócios ou estratégias comerciais;

- Pontos fortes/fracos para concorrer em áreas específicas;

- Planos de produção ou níveis de produtividade;

- Desenvolvimento de produtos ou investimento em programas de investigação ainda não inteiramente divulgados;

- Dados individualizados sobre a quotas de mercado.

É permitido o benchmarking, na medida em que a entidade que recolhe e processa os dados é obrigada a confidencialidade e de que os mesmos não são e não podem ser ligados a quaisquer concorrentes em particular. São permitidos os estudos de mercado, desde que os resultados sejam apresentados sob forma estatística, qualquer referência individual sobre preços esteja excluída e a informação concorrencialmente sensível, tal como a relativa a quotas de mercado e volumes de exportação, permanece sob anonimato.

É aceitável discutir políticas públicas, os desenvolvimentos educativos e científicos, assuntos de interesse geral sobre regulamentação (incluindo preços ou políticas de reembolso impostas pelo Governo), tendências demográficas, tendências industriais geralmente reconhecidas, informações publicamente disponíveis ou de natureza histórica sem qualquer impacto em futuros negócios. Os membros podem apresentar ou fazer demonstrações de produtos novos ou já existentes, mas não podem discutir programas de I&D ou de produção ainda não publicitados.

C. Proibição de abuso de uma posição dominante

As empresas com poder económico para agir no mercado e fixar preços independentemente das posições ou da pressão concorrencial de clientes ou fornecedores, têm o dever especial de não restringir a concorrência e de não explorar os seus clientes. O domínio centra-se, essencialmente, no poder de inflacionar preços, posição que se presume quando uma empresa regista uma quota dominante da procura ou oferta, normalmente de 40% ou superior. No sector médico há casos em que empresas foram consideradas dominantes em pequenos mercados, pelo que é necessário que os membros se assegurem que conhecem os produtos ou serviços relativamente aos quais as suas empresas podem vir a ser consideradas dominantes.

Ainda que individualmente considerados possam não ser dominantes, os membros de associações empresariais podem ser considerados colectivamente dominantes no mercado de um determinado produto, no caso de quatro ou menos deles, representarem uma quota parte significativa (cerca de 80%) dos fornecimentos e se tiverem contactos entre si através da associação. Num mercado assim dominado pelo oligopólio, um comportamento paralelo que restrinja a concorrência ou que explore os clientes pode ser considerado abusivo, mesmo que não existam provas de qualquer propósito fraudulento.

Sempre que um comportamento empresarial dominante tem uma finalidade ou um efeito anti-concorrencial, sem qualquer justificação objectiva, dele pode resultar a aplicação de contra-ordenações e de penalizações por responsabilidade civil. Não é necessária a demonstração da existência de um acordo ou de fraude. Entre as situações consideradas de possível abuso, incluem-se as seguintes:

- Impor condições excessivas ou discriminatórias a clientes ou fornecedores;
- Oferecer preços abaixo do custo, com vista a excluir os concorrentes do mercado;
- Limitar a produção ou o desenvolvimento técnico;
- Recusar fornecer mercados paralelos;
- Recusar fornecer a concorrentes ou a clientes produtos que necessitam e que não podem adquirir noutro sítio;
- Fornecer um dado produto de que o cliente necessita, em contrapartida da compra de um produto ou serviço que o cliente não pretende.


D. O que fazer em caso de suspeita de incumprimento destas regras?

A presença em reuniões onde condutas anti-concorrenciais estão a ser discutidas é condição suficiente para infringir as regras da concorrência. É importante, por isso, a consulta da agenda dessas reuniões, a objecção antecipada quanto à discussão de temas não permitidos e uma decisão de não comparência se eles não forem retirados. Sempre que numa reunião seja detectada uma infracção, independentemente de eventual posterior aconselhamento jurídico, deve ser manifestado o desacordo e o pedido de que este seja registado. No caso de não comparência a uma reunião da associação, e se, após leitura da respectiva acta, esta sugerir que durante aquela se registou alguma infracção, deve ser igualmente solicitado aconselhamento jurídico. Se for antecipada a eventualidade de numa reunião virem a ser discutidos assuntos sensíveis, deve ser considerada a possibilidade de o consultor jurídico estar presente.

Se não houver a certeza se um determinado contrato, discussão ou troca de informações entre concorrentes são ou não permitidos, é recomendável obter-se um esclarecimento prévio de consultores jurídicos.