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CÓDIGO
DE BOAS PRÁTICAS EMPRESARIAIS
1.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES
A APORMED é uma associação que representa
os interesses dos fabricantes/distribuidores nacionais de dispositivos
médicos. A APORMED entende que a colocação
no mercado de dispositivos médicos de alta qualidade associada
a uma equivalente prestação de serviços, são
factores que podem contribuir de forma significativa para a segurança
e o bem-estar dos pacientes e para a melhoria dos sistemas de cuidados
de saúde.
Os membros da APORMED (adiante designados por membros) reconhecem
que o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis e a
adesão a princípios éticos constituem não
só uma obrigação, como também um passo
importante para que os objectivos atrás mencionados sejam
atingidos, reforçando simultaneamente a reputação
e o prestígio das empresas de dispositivos médicos.
O Código de Boas Práticas Empresariais (adiante designado
por "Código") tem por finalidade estabelecer uma
orientação quanto às regras de conduta mínima
a utilizar nas práticas comerciais dos seus membros. Não
se pretende que ele prevaleça sobre a lei ou regulamentos
nacionais ou mesmo sobre códigos profissionais ou regulamentos
internos de cada empresa.
2.
POLÍTICAS ESPECÍFICAS
2.1
Compromisso com a qualidade e a legalidade
Os
membros comprometem-se a produzir e fornecer dispositivos médicos
de alta qualidade e a assegurar a prestação de serviços
relacionada com esse fornecimento, no interesse da segurança
e do bem-estar dos pacientes.
Os membros devem cumprir não só com as obrigações
legais e regulamentares de âmbito geral como também
com as específicas aplicáveis ao sector de dispositivos
médicos.
2.2
Interacção com os profissionais de cuidados de saúde
O cumprimento das leis aplicáveis e a adesão a normas
éticas são factores importantes para que as empresas
de dispositivos médicos continuem a colaborar de forma eficaz
com os profissionais de cuidados de saúde. Essa colaboração
pode assumir as seguintes formas:
a)
Desenvolvimento das tecnologias médicas
b)
Formação, treino, e apoio técnico, no sentido
de proporcionar uma utilização segura e eficaz das
tecnologias médicas
c)
Apoio da investigação médica, do ensino e do
aumento das aptidões profissionais
Estas
actividades são necessárias para o avanço das
ciências médicas e para uma melhoria dos cuidados prestados
aos doentes.
Para
garantir uma relação baseada em princípios
éticos com o indivíduo ou com as entidades que compram,
alugam, recomendam ou utilizam dispositivos médicos, as empresas
devem ter em devida consideração o "Guia sobre
o relacionamento com os profissionais de cuidados de saúde"
(Anexo 1).
2.3
Publicidade e Promoção
Os
membros devem certificar-se de que todas as práticas promocionais
que incluam análises comparativas de produtos são
exactas, equilibradas, justas, objectivas e inequívocas,
podendo ser justificadas por meio de provas adequadas. Quaisquer
declarações não devem induzir em erro o público
a quem são dirigidas.
2.4
Pagamentos e Práticas Desleais
Os
membros não devem, directa ou indirectamente, oferecer, efectuar
ou autorizar o pagamento em numerário ou objectos de valor
material com o intuito de ilegalmente
a)
Influenciar o julgamento ou a conduta de qualquer indivíduo,
cliente ou empresa
b)
Ganhar ou manter um negócio
c)
Influenciar qualquer acto ou decisão de um órgão
governamental
d)
Ganhar vantagens competitivas
Este
processo é extensivo não só a persuasão
directa, como também à persuasão indirecta
feita por intermédio de agentes, consultores ou terceiro,
intervenientes por conta de alguma empresa associada. Os membros
devem dar uma atenção especial às leis e regulamentos
que proíbem ou restringem quaisquer formas de persuasão
tendentes a influenciar os médicos ou clientes.
2.5
Leis da Concorrência/Antitrust e Compra
Os
membros devem orientar as actividades do seu negócio de acordo
com os requisitos das leis da concorrência e da aquisição
pública de bens e serviços. As actividades proibidas
podem consistir em:
a)
Acordos e entendimentos com concorrentes para fixar preços,
repartir clientes ou territórios ou restringir vendas
b)
Troca de informações com a concorrência, sobre
preços ou outras de carácter confidencial
c)
Descriminação de preços ou recusa em vender.
Os
membros devem ter em devida conta as Regras da APORMED sobre
o cumprimento da Lei da Concorrência (Anexo 2).
2.6
Controlos e Sanções à Exportação
Os membros devem garantir a aceitação das leis sobre
o controlo às exportações e das regras e regulamentos
restritivos do comércio com alguns países.
2.7 Questões Ambientais
Os
membros deverão conduzir os seus negócios de acordo
com as leis e regulamentos existentes reguladores do meio ambiente.
2.7 Sigilo de Dados
Os
membros devem certificar-se de que os dados dos pacientes e outro
tipo de dados pessoais e confidenciais sejam mantidos e utilizados
de acordo com os requisitos legais aplicáveis.
3.
ACEITAÇÃO E CUMPRIMENTO
Os membros devem tomar medidas para assegurar a aceitação
e cumprimento dos princípios previstos neste código
por parte dos seus colaboradores, agentes ou representantes.
Todos
os membros deverão adoptar programas de implementação
efectiva do código, mediante a publicação por
escrito de políticas, procedimentos e programas de formação
e a utilização de mecanismos de controlo do seu cumprimento.
A APORMED reserva-se no direito, como última instância
e de acordo com o previsto nos seus estatutos, de retirar a qualidade
de membro associado a qualquer empresa sobre a qual exista o convencimento
de que não actua segundo os princípios previstos neste
código.
Anexo1
- REGRAS SOBRE O RELACIONAMENTO COM PROFISSIONAIS
DE SAÚDE
I - Preâmbulo
As
regras que se seguem foram elaboradas tendo em vista a orientação
dos membros associados da APORMED no seu relacionamento com as pessoas
individuais ou colectivas que adquirem, alugam, recomendam, utilizam,
acordam a compra ou o aluguer, ou prescrevem os produtos fabricados
ou comercializados pelos membros da APORMED - os profissionais de
saúde.
Entre
os membros da APORMED e os profissionais de saúde existem
várias formas de interacção que contribuem
para o progresso das ciências médicas ou para a melhoria
dos cuidados prestados aos pacientes. Destacam-se as seguintes:
- Progresso da tecnologia médica: O desenvolvimento de dispositivos
médicos inovadores, bem como o aperfeiçoamento dos
já existentes, são frequentemente o resultado de processos
de colaboração entre as empresas e os profissionais
de saúde, nos quais a inovação e criatividade,
elementos essenciais a essa evolução, são assim
potenciadas.
-
Segurança e utilização eficaz das tecnologias
médicas: A utilização segura e eficaz de tecnologias
médicas requer frequentemente que as empresas facultem aos
profissionais de saúde as instruções, formação,
treino e assistência técnica adequados. Os reguladores
podem igualmente exigir estes requisitos, como uma condição
para a colocação de um produto no mercado.
-
Investigação e formação: As empresas
que promovem seriamente acções de apoio à investigação
e formação e de melhoria das qualificações
dos profissionais de saúde, estão a contribuir não
só para uma maior segurança dos pacientes, como também
para o seu acesso a novas tecnologias.
Os
membros da APORMED reconhecem que, a manutenção da
colaboração existente entre as empresas de dispositivos
médicos e os profissionais de saúde, se deve subordinar
a princípios éticos e ao estrito cumprimento das leis.
Por essa razão, devem promover, no seu relacionamento com
aqueles profissionais, as práticas comerciais ajustadas a
esses princípios e adoptar um tipo de conduta socialmente
responsável. Devem ainda respeitar a obrigação
de independência a que os profissionais de saúde estão
vinculados no exercício da sua actividade profissional.
As
presentes regras orientadoras definem os padrões mais ajustados
às várias situações de relacionamento
com os profissionais de saúde, mas não se destinam
a suplantar ou substituir as disposições legais e
regulamentares em vigor, nem mesmo os regulamentos internos, próprios
de cada empresa, ou os códigos profissionais, cujos preceitos
específicos quanto à orientação da actividade
desenvolvida pelos seus membros naturalmente prevalecem.
II - Formação e treino patrocinados pelos membros
Sempre
que adequados, os membros da APORMED devem disponibilizar aos profissionais
de saúde a formação e o treino disponíveis,
de forma a facilitar a utilização segura e eficaz
de determinada tecnologia médica. Esses programas de formação
e treino devem realizar-se em locais apropriados, tendo em conta
as conveniências dos participantes e a natureza da formação.
Designadamente:
-
Os programas e eventos devem decorrer em clínicas, laboratórios,
escolas, salas de conferência, ou outros, incluindo as instalações
próprias dos membros, adaptadas a uma transmissão
eficaz dos conhecimentos e a uma utilização prática
dos mesmos. Os formadores devem possuir as qualificações
e os conhecimentos técnicos necessários à administração
dessa formação.
-
Os membros podem fornecer aos participantes refeições
ajustadas à agenda do programa e, no caso de este exigir
pernoita, poderão estar incluídos custos de acolhimento,
que deverão igualmente pautar-se pela moderação
e estar condicionados no tempo e na forma aos objectivos da formação
e em sintonia com a legislação aplicável.
-
Os membros podem também pagar os custos de deslocação
e alojamento em que os profissionais de saúde razoavelmente
incorram, tendo igualmente em conta a legislação aplicável.
- Os membros não devem, no entanto, pagar quaisquer despesas
de viagem, ou outras, relativas aos acompanhantes ou convidados
dos profissionais de saúde, ou a quaisquer outras pessoas
que não tenham um reconhecido interesse profissional nas
informações transmitidas nos eventos. Poderá
ser adequada a participação dos acompanhantes ou convidados
nas sessões de acolhimento do grupo, desde que os custos
incrementais inerentes sejam nominais.
III - Patrocínio de programas de formação
organizados por terceiros
Conferências
independentes, de natureza pedagógica, científica,
ou sobre políticas de saúde promovem o conhecimento
científico, o progresso médico e asseguram uma prestação
de cuidados de saúde eficaz. Trata-se normalmente de conferências
organizadas por associações nacionais, regionais,
ou de especialidades médicas, ou por entidades profissionais
de formação contínua devidamente acreditadas.
Os membros podem apoiar essas conferências das seguintes formas:
-
Apoio à conferência. Os membros podem prestar apoio
financeiro para cobertura dos custos da conferência e de um
nível razoável de despesas de viagem e de alojamento
incorridas pelos profissionais de saúde (neste conceito poderão
ser incluídos os estudantes de medicina, os médicos
internos, e outros que possam ser considerados profissionais de
saúde em treino), na condição da conferência
se destinar essencialmente a promover actividades científicas
e de formação objectivas, e desse apoio estar legalmente
previsto. O organizador da conferência deverá ser responsável
pelo controlo e selecção dos conteúdos programáticos
e dos métodos e materiais de formação. O apoio
prestado por qualquer membro deve ser claramente declarado antes
e durante a realização da conferência.
- Moderação no acolhimento. Os membros podem prestar
apoio financeiro ao organizador da conferência, sob a forma
de pagamento de refeições e de um moderado nível
de acolhimento aos participantes, o qual deverá estar condicionado
no tempo e na forma aos objectivos da conferência.
-
Despesas com conferencistas. Os membros podem, em termos razoáveis,
contribuir para o pagamento de honorários, despesas de deslocação,
alojamento e refeições com conferencistas de reconhecida
competência.
-
Publicidade e exposição de produtos. Os membros podem
comprar publicidade e alugar espaços para exposição
de produtos nos locais das conferências.
IV - Reuniões Promocionais e de Vendas
Sempre
que se realizem reuniões entre os membros e os profissionais
de saúde, com a finalidade de se discutirem as características
de um produto e de negociarem condições de vendas,
essas reuniões devem, regra geral, decorrer no local onde
os profissionais de saúde exercem a sua actividade, ou perto
dele. No decorrer das mesmas os membros poderão assumir custos
moderados de refeições e despesas de acolhimento.
Os membros podem também pagar aos participantes despesas
de deslocação razoáveis, sempre que necessário
(por exemplo, no caso de visitas a fábricas ou com o intuito
de apresentação de equipamento não portátil).
No entanto, não é geralmente apropriado suportar os
custos de refeições, despesas de deslocação
e outros relativos ao acolhimento de eventuais convidados ou outras
pessoas ligadas aos profissionais de saúde, que não
tenham um reconhecido interesse profissional nas informações
apresentadas durante as reuniões.
V - Acordos com Consultores
Os
profissionais de saúde podem funcionar como consultores dos
membros da APORMED, proporcionando-lhes serviços de reconhecida
valia técnica, tais como os de investigação,
participação em comissões consultivas, apresentações
em sessões de formação patrocinadas pelos membros
e outra colaboração técnica. É aceitável
o pagamento a estes profissionais de saúde de uma compensação
razoável pela prestação destes serviços.
Os seguintes factores podem contribuir para que a existência
de acordos de consultoria entre os membros da APORMED e os profissionais
de saúde seja eticamente defensável:
- Os acordos de consultoria com os profissionais de saúde
devem ser estabelecidos por escrito, assinados pelas partes, e especificar
todos os serviços a prestar. Devem ainda conformar-se com
a legislação em vigor aplicável.
-
A remuneração dos profissionais de saúde que
exercem funções de consultoria deve basear-se na natureza
e âmbito dos serviços prestados, e nunca em função
do valor dos produtos que esses profissionais utilizem no exercício
da sua própria prática profissional. Deve igualmente
ser calculada com base nos serviços efectivamente prestados
e estar conforme com os requisitos legais e fiscais aplicáveis.
Os membros da APORMED podem ainda pagar as despesas que de um modo
razoável tenham sido feitas pelos consultores, no desempenho
do objecto do respectivo contrato.
-
Os contratos de consultoria apenas devem ser realizados quando previamente
exista identificado um objectivo legítimo para a prestação
dos respectivos serviços.
A selecção dos consultores deve basear-se nas respectivas
qualificações e na experiência relativamente
ao objectivo identificado.
-
O local e as circunstâncias para a realização
de reuniões entre membros e consultores deverão ser
adequados ao tema da consultoria. O acolhimento que possa ser proporcionado
por ocasião de reuniões com consultores deverá
ser de valor moderado e ser subordinado no tempo e na forma ao seu
objectivo primário.
-
Quando um membro contrata um profissional de saúde com funções
de consultor para prestar serviços de investigação,
deverá ser elaborado um protocolo escrito e deverão
ser obtidas todas as licenças legalmente exigidas.
VI - Ofertas
Os
membros da APORMED podem ocasionalmente fazer aos profissionais
de saúde ofertas de valor modesto, nos termos dos regulamentos
e da legislação aplicável. De um modo geral,
as ofertas devem preferencialmente beneficiar os pacientes ou assumir
uma natureza reconhecidamente formativa.
Além disso, os membros podem oferecer aos profissionais de
saúde artigos promocionais, de valor reduzido, com interesse
para o seu trabalho ou de utilidade para os pacientes.
As
recomendações anteriores não se aplicam à
prática legítima de fornecimento de amostras ou de
colocação de produtos com o objectivo da respectiva
avaliação técnica.
VII
- Donativos com fins de beneficência e filantrópicos
Os
membros da APORMED podem conceder donativos com fins de beneficência
ou outros motivos filantrópicos, tais como o apoio a investigação
médica verdadeiramente independente que vise o progresso
da ciência ou das tecnologias médicas, acções
de assistência social, a informação de pacientes
e do público em geral, ou ainda o patrocínio de eventos
cujo objectivo seja a angariação de fundos para fins
de beneficência. Os donativos devem apenas ser efectuadas
a organizações ou entidades autorizadas a recebê-los
ao abrigo da legislação e regulamentos em vigor. Todos
os donativos devem ser devidamente documentados. São exemplos
de donativos a conceder os seguintes:
- Promoção da formação médica.
Os membros da APORMED podem contribuir para o financiamento de programas
de reconhecido mérito, de natureza assistencial ou académica,
no domínio da formação de estudantes, médicos
internos e outros profissionais de saúde (Para mais esclarecimentos
sobre patrocínios para estudos, ver Secção
III - Patrocínio a programas de formação organizados
por terceiros).
o Apoio à investigação científica. Os
membros podem contribuir para financiar programas de investigação
de reconhecido mérito. O objectivo destas contribuições
deve ser claramente documentado. (Para orientação
quanto às restrições aplicáveis na contratação
de um profissional de saúde para fazer investigação
em nome de um membro ver Secção V - Acordos com Consultores.)
o Informação de interesse público. Os membros
podem participar no financiamento de acções destinadas
a informar os pacientes ou o público em geral relativamente
a temas de cuidados de saúde importantes.
Anexo2
- REGRAS SOBRE O CUMPRIMENTO DA LEI DA CONCORRÊNCIA
A
APORMED representa um conjunto de empresas do sector de dispositivos
médicos e tem como objectivo a defesa dos interesses comuns
dos seus membros. Os membros da APORMED, adiante designados
por membros, podem competir directamente entre si, na qualidade
de vendedores ou compradores, pelo que importa que o cumprimento
da legislação nacional e comunitária sobre
concorrência seja assegurado neste relacionamento.
Esta
legislação contém duas proibições
básicas: uma relativa aos acordos e práticas concertadas
que tenham um objectivo ou efeito anti-concorrencial no mercado,
e outra que proíbe o abuso de posição dominante.
As
regras sobre concorrência da UE aplicam-se apenas quando o
comércio entre os estados membros é afectado duma
forma significativa, mas dado que a lei nacional é aplicável
mesmo na ausência de efeitos transfronteiriços, o seu
cumprimento deve ser sempre assegurado, mesmo que os acordos envolvam
os membros de um único país ou apenas de uma região.
A
infracção às leis sobre concorrência
é motivo para a aplicação de penalizações,
tais como, coimas, indemnizações por responsabilidade
civil por perdas e danos e pode até, em alguns países,
envolver responsabilidade criminal. Cabe à associação
e a cada um dos seus membros, individualmente, a responsabilidade
do seu cumprimento.
As
regras seguintes aplicam-se à associação, a
qualquer grupo de trabalho, aos membros individuais, e a todos os
subgrupos no seio da associação, quer sejam de grandes
ou pequenas dimensões.
A.
Proibição de acordos anti-concorrência - generalidades
Foi
desenvolvida uma vasta política global em relação
aos acordos e práticas concertadas. Os seguintes tipos de
acordos são proibidos, praticamente sem excepção:
-
Acordos
horizontais ou verticais que fixam directa ou indirectamente os
preços.
-
Acordos
sobre condições de venda.
-
Acordos
destinados a isolar segmentos de mercado, designadamente no que
se refere a reduções de preços, ou visando
proibir, limitar ou, pelo contrário, favorecer importações
ou exportações.
-
Acordos
sobre quotas de produção ou de fornecimento.
-
Acordos relativos a investimentos.
-
Estabelecimentos de venda comuns.
-
Acordos
de repartição do mercado.
-
Mercados colectivos exclusivos.
-
Acordos
que implicam discriminações de parceiros comerciais.
-
Boicote colectivo.
-
Acordos
auto-limitativos cuja finalidade consiste em renunciar a determinados
actos de concorrência.
Para
poder ser proibido pelas leis da concorrência, um acordo não
tem de ser escrito ou ser vinculativo, mesmo quando se trata de
uma decisão de uma associação de empresas.
Uma troca verbal de informações ou um acordo informal
podem ser considerados uma infracção, mesmo que se
trate de um mero "acordo de cavalheiros".
B.
Regras específicas para a APORMED como associação
empresarial
Existem
três áreas específicas que exigem particular
atenção à luz da legislação sobre
concorrência: os estatutos e regulamentos internos da associação;
as normas relativas ao sector económico emanadas da associação;
e o intercâmbio de informações em reuniões
da associação.
1. Estatutos e regulamentos. Não deve ser utilizada
a qualidade de membro como forma de reservar para os membros uma
vantagem concorrencial desleal. Assim:
- Os critérios para a obtenção da qualidade
de membro devem ser claros, precisos e ajustados aos objectivos
e à administração da associação.
Devem ser aplicados de uma forma não discriminatória
e independente de factores concorrenciais.
-
Qualquer proposta de expulsão ou de rejeição
de admissão de membros deve basear-se em critérios
objectivos. A falta de objectividade nesses actos é passível
de recurso para os tribunais.
-
A qualidade de membro, ou o acesso a informações,
não deverá ser condicionado por uma promessa de não
participação em associações concorrentes
(a menos que tal seja estritamente necessário para assegurar
a viabilidade da associação, caso em que deve ser
procurado aconselhamento jurídico).
o
As restrições à actuação dos
membros bem como a imposição de regras de disciplina
devem processar-se de forma objectiva e ajustada aos objectivos
e à administração da associação.
Os membros têm o direito de ser ouvidos nessas situações
e de recorrer para os tribunais caso não se conformem com
essas decisões.
2.
Normas sectoriais. A APORMED ou grupos de trabalho nela integrados
podem desenvolver e promover normas técnicas sectoriais,
códigos de boas práticas ou cláusulas e condições
contratuais. Estas normas são permitidas quando contribuem
para uma melhoria da qualidade dos produtos ou serviços dos
membros mas não são permitidas como meio de restringir
a concorrência. Assim:
- As normas devem estar relacionadas com objectivos legítimos
devidamente especificados e não ser mais pormenorizadas ou
restritivas do que o razoavelmente necessário. As normas
não devem ser utilizadas para erguer barreiras à entrada
no mercado ou à exclusão de concorrentes.
-
As especificações das normas devem ser acessíveis
ao público em geral, inclusive para não membros.
- O cumprimento das normas deve ser voluntário (a menos que
exigido por lei). As normas não devem proibir a utilização
de tecnologias concorrentes nos produtos que a elas se subordinem.
- A atribuição de certificados ou selos de aprovação
é permitida desde que os critérios sejam objectivos
e legítimos (por exemplo, baseados em níveis de qualidade
passíveis de verificação), e aplicáveis
numa base não discriminatória. Se estiverem dependentes
do pagamento de taxas estas devem ser baseadas nos respectivos custos.
-
O uso de normas não deve ser obrigatório e os seus
termos e condições não devem pretender harmonizar
cláusulas relativas a preços.
-
Um código de boas práticas não deve ser de
aplicação compulsiva nem restringir qualquer meio
de concorrência entre os participantes.
3.
Intercâmbio de informações. Os membros não
devem nunca trocar informações sensíveis respeitantes
à sua própria estratégia comercial ou à
dos seus concorrentes ou sobre algo que possa ser considerado como
um segredo do negócio. Deve haver um cuidado especial nas
discussões com outros membros que sejam ou possam vir a ser
concorrentes, quer em reuniões formais, quer em qualquer
encontro informal, mesmo que apenas num contexto social. Os assuntos
a evitar são os seguintes:
-
Preços e descontos ou condições contratuais
relacionadas com preços (embora possam ser discutidos os
preços fixados pelo Governo e as políticas de reembolso);
- Relações com clientes, concursos públicos
em curso, ou futuros planos de negócio
-
Planos de negócios ou estratégias comerciais;
-
Pontos fortes/fracos para concorrer em áreas específicas;
-
Planos de produção ou níveis de produtividade;
-
Desenvolvimento de produtos ou investimento em programas de investigação
ainda não inteiramente divulgados;
-
Dados individualizados sobre a quotas de mercado.
É
permitido o benchmarking, na medida em que a entidade que recolhe
e processa os dados é obrigada a confidencialidade e de que
os mesmos não são e não podem ser ligados a
quaisquer concorrentes em particular. São permitidos os estudos
de mercado, desde que os resultados sejam apresentados sob forma
estatística, qualquer referência individual sobre preços
esteja excluída e a informação concorrencialmente
sensível, tal como a relativa a quotas de mercado e volumes
de exportação, permanece sob anonimato.
É
aceitável discutir políticas públicas, os desenvolvimentos
educativos e científicos, assuntos de interesse geral sobre
regulamentação (incluindo preços ou políticas
de reembolso impostas pelo Governo), tendências demográficas,
tendências industriais geralmente reconhecidas, informações
publicamente disponíveis ou de natureza histórica
sem qualquer impacto em futuros negócios. Os membros podem
apresentar ou fazer demonstrações de produtos novos
ou já existentes, mas não podem discutir programas
de I&D ou de produção ainda não publicitados.
C.
Proibição de abuso de uma posição dominante
As
empresas com poder económico para agir no mercado e fixar
preços independentemente das posições ou da
pressão concorrencial de clientes ou fornecedores, têm
o dever especial de não restringir a concorrência e
de não explorar os seus clientes. O domínio centra-se,
essencialmente, no poder de inflacionar preços, posição
que se presume quando uma empresa regista uma quota dominante da
procura ou oferta, normalmente de 40% ou superior. No sector médico
há casos em que empresas foram consideradas dominantes em
pequenos mercados, pelo que é necessário que os membros
se assegurem que conhecem os produtos ou serviços relativamente
aos quais as suas empresas podem vir a ser consideradas dominantes.
Ainda
que individualmente considerados possam não ser dominantes,
os membros de associações empresariais podem ser considerados
colectivamente dominantes no mercado de um determinado produto,
no caso de quatro ou menos deles, representarem uma quota parte
significativa (cerca de 80%) dos fornecimentos e se tiverem contactos
entre si através da associação. Num mercado
assim dominado pelo oligopólio, um comportamento paralelo
que restrinja a concorrência ou que explore os clientes pode
ser considerado abusivo, mesmo que não existam provas de
qualquer propósito fraudulento.
Sempre
que um comportamento empresarial dominante tem uma finalidade ou
um efeito anti-concorrencial, sem qualquer justificação
objectiva, dele pode resultar a aplicação de contra-ordenações
e de penalizações por responsabilidade civil. Não
é necessária a demonstração da existência
de um acordo ou de fraude. Entre as situações consideradas
de possível abuso, incluem-se as seguintes:
-
Impor condições excessivas ou discriminatórias
a clientes ou fornecedores;
- Oferecer preços abaixo do custo, com vista a excluir os
concorrentes do mercado;
- Limitar a produção ou o desenvolvimento técnico;
- Recusar fornecer mercados paralelos;
- Recusar fornecer a concorrentes ou a clientes produtos que necessitam
e que não podem adquirir noutro sítio;
- Fornecer um dado produto de que o cliente necessita, em contrapartida
da compra de um produto ou serviço que o cliente não
pretende.
D. O que fazer em caso de suspeita de incumprimento destas regras?
A
presença em reuniões onde condutas anti-concorrenciais
estão a ser discutidas é condição suficiente
para infringir as regras da concorrência. É importante,
por isso, a consulta da agenda dessas reuniões, a objecção
antecipada quanto à discussão de temas não
permitidos e uma decisão de não comparência
se eles não forem retirados. Sempre que numa reunião
seja detectada uma infracção, independentemente de
eventual posterior aconselhamento jurídico, deve ser manifestado
o desacordo e o pedido de que este seja registado. No caso de não
comparência a uma reunião da associação,
e se, após leitura da respectiva acta, esta sugerir que durante
aquela se registou alguma infracção, deve ser igualmente
solicitado aconselhamento jurídico. Se for antecipada a eventualidade
de numa reunião virem a ser discutidos assuntos sensíveis,
deve ser considerada a possibilidade de o consultor jurídico
estar presente.
Se
não houver a certeza se um determinado contrato, discussão
ou troca de informações entre concorrentes são
ou não permitidos, é recomendável obter-se
um esclarecimento prévio de consultores jurídicos.
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