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ESTATUTOS

CAPITULO I
(Designação, âmbito, objecto e competência)


Artigo 1º
(Designação)

É constituída ao abrigo do Decreto-Lei número duzentos e quinze - C/setenta e cinco, de trinta de Abril, por tempo indeterminado, a Apormed - Associação Portuguesa das Empresas de Dispositivos Médicos, sem fins lucrativos, com sede na Avenida Fontes Pereira de Melo, número trinta e cinco, sexto andar, Sala A, em Lisboa, e que se regerá pelos presentes estatutos:

Artigo 2º
(Âmbito)

A Associação é uma organização de âmbito nacional constituída pelas empresas nela inscritas, ou que venham a inscrever-se, e que tenham por ramo de actividade a produção ou a comercialização de dispositivos médicos.

Artigo 3º
(Objecto)

A Associação tem por objecto a coordenação, representação, fomento e defesa dos legítimos interesses e direitos comuns das empresas inscritas na associação a promoção de elevados padrões de qualidade e ética, a divulgação das normas de harmonização nacionais e internacionais, bem como de outros objectivos não especificados que não contrariem o âmbito da Associação.

Artigo 4º
(Competência)

No âmbito do seu objecto, compete nomeadamente à Associação:
a) Representar e defender os interesses e direitos dos seus Associados;
b) Promover e divulgar as normas de harmonização no âmbito comunitário e zelar pela sua correcta aplicação;
c) Cooperar e colaborar com entidades oficiais e Instituições privadas a nível nacional e internacional no estudo dos princípios e normas conducentes ao desenvolvimento e garantia de padrões uniformes de qualidade;
d) Participar no desenvolvimento e na aplicação dos regulamentos nacionais, no âmbito da produção e comercialização de dispositivos médicos;
e) Promover e difundir os princípios e práticas éticas entre os seus membros;
f) Divulgar informações técnicas e legislativas de interesse comum para os membros da Associação;
g) Contribuir para o conhecimento das necessidades do mercado, reconhecendo e divulgando informações sobre os sectores específicos, quer para uso oficial, quer para uso dos seus membros;
h) Desenvolver, de um modo geral, quaisquer outras acções de interesse comum para o sector de actividade dos seus associados;


CAPÍTULO II
(Sócios)


ARTIGO 5º
(Admissão)

1. Poderão inscrever-se na Associação todas as Empresas que legalmente produzam ou comercializem dispositivos médicos em Portugal.
2. Para admissão como sócio, é necessário formular o pedido de admissão em boletim adequado, fornecendo os elementos necessários à correcta identificação da entidade proposta, com a designação do seu representante junto da Associação e que deverá estar legalmente mandatado para o efeito.
3. A apreciação destes elementos e a admissão de sócios é da competência da Direcção.
4. Da deliberação a que se refere o número antecedente cabe recurso para a Assembleia-Geral, a interpor no prazo de trinta dias a contar da data da comunicação ao interessado, por carta registada com aviso de recepção.
5. Tem legitimidade para interpor o recurso previsto no número anterior, o interessado ou qualquer sócio no pleno gozo dos seus direitos associativos.


ARTIGO 6º
(Direito dos Sócios)

Os sócios têm direito a:
a) Tomar parte nas Assembleias-Gerais ou outras reuniões para que sejam convocados;
b) Eleger e serem eleitos para os Órgão da Associação não podendo desempenhar funções em mis de um órgão colegial, dentro do mesmo mandato;
c) Requerer a convocação da Assembleia-Geral no termos da alínea b) do Artigo décimo sétimo;
d) Requerer a inclusão de pontos específicos para a discussão, por carta registada dirigida ao Presidente da Assembleia, desde que a mesa da Assembleia os admita;
e) Apresentar na Associação, bem como requerer à Direcção as questões e sugestões julgadas de interesse e conveniência para o sector e para os fins da associação, bem como requerer a sua intervenção na defesa dos seus interesses;
f) Participar, quando nomeado, nos grupos de trabalho constituídos para o estudo dos problemas de interesse do sector;
g) Frequentar as instalações da Associação e utilizar os serviços organizados em seu benefício, nas condições definidas pela Direcção;
h) Usufruir de todos os demais benefícios e regalias que a Associação venha a definir e proporcionar aos associados;
i) Retirar-se de sócio da Associação, nos termos da alínea b) do artigo oitavo, sem prejuízo do disposto nos números três e quatro do mesmo artigo.


ARTIGO 7º
(Deveres dos sócios)

São deveres dos sócios:
a) Participar na vida e gestão administrativa da Associação, nomeadamente no desempenho dos cargos associativos para que tenham sido eleitos;
b) Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas que visem a prossecução do objecto da Associação, facultando-lhe, nomeadamente, as informações e os elementos que venham a ser solicitados e participando nos grupos de trabalho constituídos para estudo dos problemas e interesses do sector;
c) Cumprir os regulamentos emanados dos órgãos associativos;
d) Satisfazer pontualmente as quotas e outros encargos financeiros que lhe couberem, de harmonia com o determinado nestes estatutos que lhe for estabelecido pela Assembleia Geral;
e) Manter o respectivo registo de identificação e morada devidamente actualizado, bem como a nomeação do seu representante;


ARTIGO 8º
(Perda da qualidade de sócio)

1. Perdem a qualidade de sócio:
a) As entidades que deixaram de exercer a actividade representada pela Associação;
b) As entidades que o solicitarem por carta registada endereçada à Direcção;
c) As entidades que forem excluídas da Associação por deliberação da Direcção ou Assembleia-Geral, por maioria qualificada;
d) As entidades que deixaram de pagar as quotas por período superior a seis meses, ou não satisfaçam outros encargos financeiros a ser fixados nos termos da alínea d) do artigo anterior;
2. No caso referido na alínea c) cabe recurso para a Assembleia-Geral imediata;
3. O sócio excluído perde os seus direitos sobre o património social;


ARTIGO 9º
(Infracções disciplinares)

1. Considera-se infracção disciplinar a falta de cumprimento dos deveres definidos no artigo sétimo, bem como a prática, por parte dos sócios, de actos ou acções que contrariem os fins e objectivos da Associação ou que possam, de algum modo, prejudicar o seu bom nome.
2. Cabe à Direcção não só a apreciar as infracções disciplinares, mas também aplicar as respectivas sanções previstas no artigo seguinte.
3. O associado dever ser notificado da acusação que lhe é imputada no prazo de quinze dias, para apresentação da sua defesa.
4. Em matéria disciplinar, o associado pode recorrer para a Assembleia-Geral e desta para os tribunais comuns, dentro dos princípios de direito.


ARTIGO 10º
(Sanções disciplinares)

1. As sanções aplicáveis às infracções disciplinares do sócio são:
a) Advertência;
b) Repreensão;
c) Multa;
d) Suspensão temporária;
e) Expulsão;
2. O valor da multa nunca poderá exceder o valor da quota anual.
3. A suspensão temporária poderá ir de um a seis meses.
4. A não regularização pontual das quotas pode levar à aplicação das sanções mencionadas, sem prejuízo da cobrança judicial.
5. A sanção de expulsão apenas poderá ser aplicada em caso de grave violação dos deveres de associado.


CAPITULO III
(Corpos Gerentes)

SECÇÃO I
Princípios Gerais

ARTIGO 11º
(Enumeração)

Os órgãos da Associação são: - Assembleia Geral; - Direcção; - Conselho Fiscal.


ARTIGO 12º
(Duração e Extinção do Mandato)

1. O período do mandato dos cargos de qualquer órgão social tem a duração de dois anos, sendo, no entanto, possível a reeleição não podendo exceder dois mandatos consecutivos.
2. Quando terminado o mandato devem os titulares permanecer no exercício das suas funções, até os novos titulares serem eleitos e tomarem posse.
3. Se em qualquer órgão social se verificarem vagas temporárias ou definitivas, devem os outros membros desse órgão escolher e designar, no prazo máximo de sessenta dias, entre os associados no pleno gozo dos seus direitos aquele ou aqueles preencherão os lugares vagos até à realização da próxima Assembleia Geral, que deverá ter lugar no prazo máximo de trinta dias após a data da designação.
4. Se, num órgão social, as vagas abrangerem todos os membros desse órgão, ou tendo apenas permanecido um titular, cabe ao Conselho fiscal a escolha e designação, no prazo máximo de sessenta dias, dos associados para o preenchimento daquelas, até à realização da próxima Assembleia Geral, convocada nos termos do artigo anterior.
5. Não existindo o Conselho Fiscal ou se este não providenciar ao preenchimento das vagas existentes num órgão social, no prazo estabelecido no número anterior, deverá ser convocada, no prazo máximo de trinta dias, uma Assembleia Geral Extraordinária, com essa expressa Ordem de Trabalhos.


ARTIGO 13º
(Exercício dos Cargos Sociais)

1. Nos cargos colegiais, cada um dos membros tem direito a um voto, com excepção do presidente que tem voto de qualidade.
2. O exercício dos cargos sociais de eleição é gratuito.


ARTIGO 14º
(Execução dos órgão sociais)

Os órgãos sociais podem ser destituídos dos seus cargos por deliberação da Assembleia Geral, convocada para esse efeito.


SECÇÃO 2
(Assembleia Geral)


ARTIGO 15º
(Constituição)

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os seus associados em pleno gozo dos seus direitos e dirigida por uma mesa que se compõe de um Presidente e dois Secretários.
2. Cabe ao Presidente convocar a Assembleia Geral, dirigir os seus trabalhos, dar posse aos titulares dos órgão sociais, aceitar ou recusar a candidatura dos associados aos cargos sociais, verificar os mandatos de representação, despachar e assinar todo o expediente de mesa.
3. Cabe ao Secretário Auxiliar substituir o Presidente da Mesa nas suas faltas e impedimentos e redigir as actas.
4. Na ausência dos membros da mesa, a Assembleia Geral designará quem os substitua de entre os associados presentes.


ARTIGO 16º
(Atribuições)

Cabe à Assembleia Geral:
a) Eleger a respectiva mesa e outros órgão sociais da Associação;
b) Decidir sobre a exoneração dos órgãos sociais;
c) Aprovar os regulamentos da Associação propostos pela Direcção referidos na alínea d) do Artigo vigésimo terceiro;
d) Estabelecer o valor da quota e a sua periocidade;
e) Apreciar e aprovar o relatório, balanço e contas da Direcção e os pareceres do Conselho Fiscal;
f) Apreciar as propostas que lhe são dirigidas;
g) Deliberar sobre a alteração de Estatutos;
h) Resolver todos os casos omissões nos estatutos e regulamentos;


ARTIGO 17º
(Reuniões)

A Assembleia Geral pode reunir ordinária e extraordinariamente:
a) As reuniões ordinárias realizam-se duas vezes por ano, uma no primeiro trimestre de cada ano com a finalidade de aprovar o relatório da Direcção, o balanço e as contas da actividade do ano findo e o parecer do Conselho fiscal, e outra até trinta de Novembro com o objectivo de analisar e aprovar o orçamento para o ano seguinte;
b) As assembleias gerais são convocadas pelo Presidente da respectiva mesa, por sua iniciativa ou a pedido da Direcção ou de 10% ou 200 associados.


ARTIGO 18º
(Convocatórias)

1. As convocatórias para as assembleias serão publicadas em um dos jornais da sede da associação ou, não o havendo, em um dos jornais nacionais mais lidos, com a antecedência mínima de 3 dias, indicando-se o dia, hora, local e ordem de trabalhos da assembleia.
2. Para deliberação de assuntos que requeiram solução urgente a Assembleia Geral pode ser convocada com a antecedência de oito dias.


ARTIGO 19º
(Funcionamento)

1. A Assembleia Geral pode funcionar em primeira convocatória com cinquenta por cento dos associados, pelo menos.
2. Se a situação anterior não se verificar, pode funcionar com qualquer número de associados meia hora depois da primeira convocação.
3. Cada associado só tem direito a um voto.
4. Cada associado, para além do seu voto, não pode representar mais do que dois associados.
5. O mandato de representação do associado deve contar de um pedido claro e inequívoco do associado ausento incerto, numa carta dirigida ao Presidente da Mesa.


ARTIGO 20º
(Deliberações)

As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes. Exceptuam-se os casos previstos nos estatutos e na lei, nos quais se exija uma maioria qualificada.


SECÇÃO 3
(Direcção)


ARTIGO 21º
(Criação)

A Direcção é eleita pela Assembleia Geral.


ARTIGO 22º
(Constituição)

A Direcção é constituída por um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e dois Vogais.

ARTIGO 23º
(Atribuições)

Cabe à Direcção:
a) Representar a Associação em todas as situações mesmo em juízo;
b) Exigir o cumprimento das disposições estatutárias e das deliberações
da Assembleia Geral;
c) Elaborar o orçamento do próximo exercício e o exercício do relatório findo;
d) Apresentar projectos regulamentares necessários ao bom
funcionamento da Associação;
e) Zelar pela boa execução da acção disciplinar sobre os associados;
f) Dotar a Associação de uma estrutura técnica e profissional adequada, zelar pelo seu bom funcionamento administrativo, pela cobrança das quotas e propor alteração de valor das mesmas, bem como de outros encargos financeiros dos associados;
g) Tomar as medidas necessárias para uma justa e eficaz aplicação dos contratos colectivos de trabalho, quando existam;
h) Aprovar a criação de comissões técnicas, sua composição e competências;
i) Desenvolver acções de intervenção em prol dos interesses da Associação e/ou dos associados;
j) Promover reuniões com os associados, sobre questões técnicas ou outras a título consultivo ou informativo, no mínimo duas vezes por ano;
l) Quando o julgar conveniente, poder nomear ou contratar um Secretário-Geral, em quem poderão ser delegados poderes tendo em vista um bom funcionamento administrativo da Associação, bem como a prossecução dos sus objectivos;


ARTIGO 24º
(Reuniões)

1. Cada membro da Direcção tem direito a um voto.
2. A Direcção reúne ordinariamente uma vez em cada mês e
extraordinariamente por convocação expressa do seu Presidente.
3. Para o funcionamento efectivo da Direcção é apenas necessária a
presença da maioria simples dos seus membros.
4. Deverá ser elaborada uma acta de cada reunião para ser assinada pelos membros presentes.
ARTIGO 25º
(Deliberações)

As deliberações são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes da Direcção, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.

ARTIGO 26º
(Actos Vinculados)

1. Qualquer acto da Direcção com as assinaturas de dois membros, sendo uma obrigatoriamente a do seu Presidente, vincula a Associação.
2. Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um membro, do secretário geral ou de um funcionário mandatado.


SECÇÃO 4
(Conselho Fiscal)


ARTIGO 27º
(Constituição)

O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois vogais.


ARTIGO 28º
(Atribuições)

1. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar a Administração da Associação;
b) Vigiar pela observância da Lei e dos Estatutos;
c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e
documentos que lhe servem de suporte;
d) Verificar a exactidão do balanço e da demonstração dos resultados;
e) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora;
f) Convocar a Assembleia Geral, quando o Presidente da respectiva
mesa o não faça, devendo fazê-lo;
2. Os membros do Conselho Fiscal devem proceder, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, a todos os actos de verificação e inspecção que considerem convenientes para o cumprimento das suas obrigações de fiscalização.
3. Nos casos omissos o Conselho Fiscal rege-se pelo determinado na Lei para o órgão idêntico nas sociedades anónimas, com as necessárias adaptações.

ARTIGO 29º
(Reuniões)

O Conselho Fiscal reúne em regra uma vez por trimestre e sempre que o
Presidente o entenda por conveniente.

ARTIGO 30º
(Secretário Geral)

1. O Secretário Geral será nomeado ou contratado pela Direcção, não necessitando ser representante de qualquer Associado, e desempenhará a secretaria de cada um dos órgãos sociais da Associação, em cujas reuniões participará com voz mas sem voto.
2. O Secretário Geral será responsável pela coordenação e execução dos Planos de acção anuais, actuando sob a supervisão e controlo da Direcção, de quem dependerá directamente, e será o Director de todos os serviços técnicos e
administrativos e de todo o pessoal da Associação.
3. Correspondem ainda ao Secretário Geral nomeadamente as seguintes funções:
a) Ter à sua guarda o registo dos Associados e o Livro de Actas da Associação;
b) Adoptar as medidas necessárias à execução das deliberações dos órgãos sociais;
c) Colaborar directamente com a Direcção e demais
órgãos sociais nos casos em que for solicitado;
d) Propor à Direcção a nomeação e exoneração do pessoal técnico,
administrativo e auxiliar da Associação;
e) Coordenar o despacho de correspondência;
f) Informar os órgãos sociais competentes sobre os casos de ilegalidade estatutária existente em acordos a subscrever pela Associação;
g) Coordenar administrativamente o trabalho das Comissões Técnicas;
h) Quaisquer outras funções expressamente delegadas por qualquer dos órgãos sociais da Associação ou que venham a estabelecer-se nestes Estatutos ou ainda em Regulamentos Internos;

ARTIGO 31º
(Comissões Técnicas)

1. As Comissões Técnicas serão constituídas por um número impar de representantes das empresas Associadas, de entre os quais será eleito um Presidente;
2. São atribuições das Comissões Técnicas o desenvolvimento de acções
com vista à defesa dos interesses legítimos de um grupo ou sector específico de actividade representado pela Associação.
3. Nas reuniões das Comissões Técnicas poderá participar o Secretário Geral da Associação, que actuará como elo de ligação permanente
com a Direcção e demais órgãos sociais.
4. As Comissões Técnicas devem trabalhar com independência mas de acordo com os planos de acção e orçamento previamente aprovados pela Direcção. As decisões que vinculem o nome da Associação perante terceiros não deverão ser tomadas sem o prévio conhecimento e aprovação da Direcção.

CAPÍTULO IV
(Regime Financeiro)

ARTIGO 32º
(Orçamento)

1. A Associação tem um orçamento anual, correspondente ao ano civil, que será aprovado em Assembleia Geral e que deverá cobrir as despesas
decorrentes da sua gestão de administração.
2. É a Direcção que propõe à Assembleia Geral o orçamento de
cada exercício até trinta de Novembro do ano transacto.
3. No decurso de qualquer exercício pode ser proposto um
orçamento extraordinário em casos devidamente justificados.


ARTIGO 33º
(Receitas)

São receitas da Associação:
a) Os produtos das quotas e jóias dos Associados, bem como das multas que lhe sejam aplicadas em virtude das infracções disciplinares;
b) Os juros provenientes de depósitos bancários;
c) Subsídios, donativos, legados ou ofertas que lhe foram atribuídos e outros;

ARTIGO 34º
(Aquisição de bens)

A Associação pode adquirir sem autorização, a título gratuito ou oneroso, bens móveis ou imóveis necessários para a consecução dos seus fins.

ARTIGO 35º
(Despesas)

São despesas da Associação as decorrentes da execução das disposições legais e as provenientes do cumprimento dos seus estatutos e regulamentos aprovados em Assembleia Geral.

ARTIGO 36º
(Movimento de Receitas e Despesas)

O movimento das receitas e despesas da Associação dever ser registado em documento onde constem as assinaturas de dois membros da Direcção sendo uma obrigatoriamente a do Tesoureiro.


ARTIGO 37º
(Movimento de Fundos)

A Associação deve depositar os seus fundos em instituição bancária e só poderá movimentar por cheque assinado por dois membros da Direcção, sendo uma das assinaturas obrigatoriamente do Presidente ou do Tesoureiro.

ARTIGO 38º
(Relatório, balanço e contas anuais)

1. A Direcção deverá elaborar um relatório das acções da
Associação reportado a trinta e um de Dezembro.
2. A Direcção deverá preparar o balanço e contas de cada exercício.
3. Os documentos constantes nos números anteriores deverão ser acompanhados do parecer do Conselho Fiscal e ser presentes para apreciação da Assembleia Geral Ordinária a realizar antes de trinta e um de Março.

ARTIGO 38º
(Reservas)

1. O saldo da conta da gerência de cada exercício
deve ser aplicado nos termos seguintes:
a) Quarenta por cento para reserva obrigatória;
b) Os restantes para a persecução dos fins da
Associação conforme deliberação da Assembleia Geral;
2. A reserva obrigatória só pode ser movimentada com autorização da Assembleia Geral.


CAPÍTULO V
(Disposições Diversas)


ARTIGO 40º
(Alteração de Estatutos)
Os estatutos da Associação podem ser alterados, sendo necessário três quartos dos votos dos Associados presentes em Assembleia Geral Extraordinária convocada expressamente para esse fim.


ARTIGO 41º
(Inscrição na Associação)
A Associação pode inscrever-se em uniões, federações e confederações de associações patronais nacionais e internacionais, se tal for deliberado em Assembleia Geral, e sendo necessário três quartos dos votos do número de todos os associados.

ARTIGO 42º
(Dissolução da Associação)

1. A Assembleia Geral na qual se deliberar a dissolução da Associação deverá ser convocada com trinta dias de antecedência por carta registada com aviso de recepção.
2. A Associação poderá ser dissolvida se tal for deliberado em Assembleia Geral Extraordinária convocada para esse fim e sendo necessário três quartos dos votos do número de todos os associados.
3. A Assembleia Geral que deliberar a dissolução deverá indicar os liquidatários e determinar a finalidade do património disponível ou existente.

ARTIGO 43º
(Membros Fundadores)

Os membros da Associação que forem admitidos até aos três meses seguintes à data da publicação oficial dos estatutos, serão considerados membros fundadores da Associação.