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ESTATUTOS
CAPITULO I
(Designação, âmbito, objecto e competência)
Artigo 1º
(Designação)
É constituída ao abrigo do Decreto-Lei número
duzentos e quinze - C/setenta e cinco, de trinta de Abril, por tempo
indeterminado, a Apormed - Associação Portuguesa das
Empresas de Dispositivos Médicos, sem fins lucrativos, com
sede na Avenida Fontes Pereira de Melo, número trinta e cinco,
sexto andar, Sala A, em Lisboa, e que se regerá pelos presentes
estatutos:
Artigo 2º
(Âmbito)
A Associação é uma organização
de âmbito nacional constituída pelas empresas nela
inscritas, ou que venham a inscrever-se, e que tenham por ramo de
actividade a produção ou a comercialização
de dispositivos médicos.
Artigo 3º
(Objecto)
A Associação tem por objecto a coordenação,
representação, fomento e defesa dos legítimos
interesses e direitos comuns das empresas inscritas na associação
a promoção de elevados padrões de qualidade
e ética, a divulgação das normas de harmonização
nacionais e internacionais, bem como de outros objectivos não
especificados que não contrariem o âmbito da Associação.
Artigo 4º
(Competência)
No âmbito do seu objecto, compete nomeadamente à Associação:
a) Representar e defender os interesses e direitos dos seus Associados;
b) Promover e divulgar as normas de harmonização no
âmbito comunitário e zelar pela sua correcta aplicação;
c) Cooperar e colaborar com entidades oficiais e Instituições
privadas a nível nacional e internacional no estudo dos princípios
e normas conducentes ao desenvolvimento e garantia de padrões
uniformes de qualidade;
d) Participar no desenvolvimento e na aplicação dos
regulamentos nacionais, no âmbito da produção
e comercialização de dispositivos médicos;
e) Promover e difundir os princípios e práticas éticas
entre os seus membros;
f) Divulgar informações técnicas e legislativas
de interesse comum para os membros da Associação;
g) Contribuir para o conhecimento das necessidades do mercado, reconhecendo
e divulgando informações sobre os sectores específicos,
quer para uso oficial, quer para uso dos seus membros;
h) Desenvolver, de um modo geral, quaisquer outras acções
de interesse comum para o sector de actividade dos seus associados;
CAPÍTULO II
(Sócios)
ARTIGO 5º
(Admissão)
1. Poderão inscrever-se na Associação todas
as Empresas que legalmente produzam ou comercializem dispositivos
médicos em Portugal.
2. Para admissão como sócio, é necessário
formular o pedido de admissão em boletim adequado, fornecendo
os elementos necessários à correcta identificação
da entidade proposta, com a designação do seu representante
junto da Associação e que deverá estar legalmente
mandatado para o efeito.
3. A apreciação destes elementos e a admissão
de sócios é da competência da Direcção.
4. Da deliberação a que se refere o número
antecedente cabe recurso para a Assembleia-Geral, a interpor no
prazo de trinta dias a contar da data da comunicação
ao interessado, por carta registada com aviso de recepção.
5. Tem legitimidade para interpor o recurso previsto no número
anterior, o interessado ou qualquer sócio no pleno gozo dos
seus direitos associativos.
ARTIGO 6º
(Direito dos Sócios)
Os sócios têm direito a:
a) Tomar parte nas Assembleias-Gerais ou outras reuniões
para que sejam convocados;
b) Eleger e serem eleitos para os Órgão da Associação
não podendo desempenhar funções em mis de um
órgão colegial, dentro do mesmo mandato;
c) Requerer a convocação da Assembleia-Geral no termos
da alínea b) do Artigo décimo sétimo;
d) Requerer a inclusão de pontos específicos para
a discussão, por carta registada dirigida ao Presidente da
Assembleia, desde que a mesa da Assembleia os admita;
e) Apresentar na Associação, bem como requerer à
Direcção as questões e sugestões julgadas
de interesse e conveniência para o sector e para os fins da
associação, bem como requerer a sua intervenção
na defesa dos seus interesses;
f) Participar, quando nomeado, nos grupos de trabalho constituídos
para o estudo dos problemas de interesse do sector;
g) Frequentar as instalações da Associação
e utilizar os serviços organizados em seu benefício,
nas condições definidas pela Direcção;
h) Usufruir de todos os demais benefícios e regalias que
a Associação venha a definir e proporcionar aos associados;
i) Retirar-se de sócio da Associação, nos termos
da alínea b) do artigo oitavo, sem prejuízo do disposto
nos números três e quatro do mesmo artigo.
ARTIGO 7º
(Deveres dos sócios)
São deveres dos sócios:
a) Participar na vida e gestão administrativa da Associação,
nomeadamente no desempenho dos cargos associativos para que tenham
sido eleitos;
b) Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas
que visem a prossecução do objecto da Associação,
facultando-lhe, nomeadamente, as informações e os
elementos que venham a ser solicitados e participando nos grupos
de trabalho constituídos para estudo dos problemas e interesses
do sector;
c) Cumprir os regulamentos emanados dos órgãos associativos;
d) Satisfazer pontualmente as quotas e outros encargos financeiros
que lhe couberem, de harmonia com o determinado nestes estatutos
que lhe for estabelecido pela Assembleia Geral;
e) Manter o respectivo registo de identificação e
morada devidamente actualizado, bem como a nomeação
do seu representante;
ARTIGO 8º
(Perda da qualidade de sócio)
1. Perdem a qualidade de sócio:
a) As entidades que deixaram de exercer a actividade representada
pela Associação;
b) As entidades que o solicitarem por carta registada endereçada
à Direcção;
c) As entidades que forem excluídas da Associação
por deliberação da Direcção ou Assembleia-Geral,
por maioria qualificada;
d) As entidades que deixaram de pagar as quotas por período
superior a seis meses, ou não satisfaçam outros encargos
financeiros a ser fixados nos termos da alínea d) do artigo
anterior;
2. No caso referido na alínea c) cabe recurso para
a Assembleia-Geral imediata;
3. O sócio excluído perde os seus direitos
sobre o património social;
ARTIGO 9º
(Infracções disciplinares)
1. Considera-se infracção disciplinar a falta
de cumprimento dos deveres definidos no artigo sétimo, bem
como a prática, por parte dos sócios, de actos ou
acções que contrariem os fins e objectivos da Associação
ou que possam, de algum modo, prejudicar o seu bom nome.
2. Cabe à Direcção não só
a apreciar as infracções disciplinares, mas também
aplicar as respectivas sanções previstas no artigo
seguinte.
3. O associado dever ser notificado da acusação
que lhe é imputada no prazo de quinze dias, para apresentação
da sua defesa.
4. Em matéria disciplinar, o associado pode recorrer
para a Assembleia-Geral e desta para os tribunais comuns, dentro
dos princípios de direito.
ARTIGO 10º
(Sanções disciplinares)
1. As sanções aplicáveis às infracções
disciplinares do sócio são:
a) Advertência;
b) Repreensão;
c) Multa;
d) Suspensão temporária;
e) Expulsão;
2. O valor da multa nunca poderá exceder o valor da
quota anual.
3. A suspensão temporária poderá ir
de um a seis meses.
4. A não regularização pontual das quotas
pode levar à aplicação das sanções
mencionadas, sem prejuízo da cobrança judicial.
5. A sanção de expulsão apenas poderá
ser aplicada em caso de grave violação dos deveres
de associado.
CAPITULO III
(Corpos Gerentes)
SECÇÃO
I
Princípios Gerais
ARTIGO
11º
(Enumeração)
Os órgãos da Associação são:
- Assembleia Geral; - Direcção; - Conselho Fiscal.
ARTIGO 12º
(Duração e Extinção do Mandato)
1. O período do mandato dos cargos de qualquer órgão
social tem a duração de dois anos, sendo, no entanto,
possível a reeleição não podendo exceder
dois mandatos consecutivos.
2. Quando terminado o mandato devem os titulares permanecer
no exercício das suas funções, até os
novos titulares serem eleitos e tomarem posse.
3. Se em qualquer órgão social se verificarem
vagas temporárias ou definitivas, devem os outros membros
desse órgão escolher e designar, no prazo máximo
de sessenta dias, entre os associados no pleno gozo dos seus direitos
aquele ou aqueles preencherão os lugares vagos até
à realização da próxima Assembleia Geral,
que deverá ter lugar no prazo máximo de trinta dias
após a data da designação.
4. Se, num órgão social, as vagas abrangerem
todos os membros desse órgão, ou tendo apenas permanecido
um titular, cabe ao Conselho fiscal a escolha e designação,
no prazo máximo de sessenta dias, dos associados para o preenchimento
daquelas, até à realização da próxima
Assembleia Geral, convocada nos termos do artigo anterior.
5. Não existindo o Conselho Fiscal ou se este não
providenciar ao preenchimento das vagas existentes num órgão
social, no prazo estabelecido no número anterior, deverá
ser convocada, no prazo máximo de trinta dias, uma Assembleia
Geral Extraordinária, com essa expressa Ordem de Trabalhos.
ARTIGO 13º
(Exercício dos Cargos Sociais)
1. Nos cargos colegiais, cada um dos membros tem direito
a um voto, com excepção do presidente que tem voto
de qualidade.
2. O exercício dos cargos sociais de eleição
é gratuito.
ARTIGO 14º
(Execução dos órgão sociais)
Os órgãos sociais podem ser destituídos dos
seus cargos por deliberação da Assembleia Geral, convocada
para esse efeito.
SECÇÃO 2
(Assembleia Geral)
ARTIGO 15º
(Constituição)
1. A Assembleia Geral é constituída por todos
os seus associados em pleno gozo dos seus direitos e dirigida por
uma mesa que se compõe de um Presidente e dois Secretários.
2. Cabe ao Presidente convocar a Assembleia Geral, dirigir
os seus trabalhos, dar posse aos titulares dos órgão
sociais, aceitar ou recusar a candidatura dos associados aos cargos
sociais, verificar os mandatos de representação, despachar
e assinar todo o expediente de mesa.
3. Cabe ao Secretário Auxiliar substituir o Presidente
da Mesa nas suas faltas e impedimentos e redigir as actas.
4. Na ausência dos membros da mesa, a Assembleia Geral
designará quem os substitua de entre os associados presentes.
ARTIGO 16º
(Atribuições)
Cabe à Assembleia Geral:
a) Eleger a respectiva mesa e outros órgão sociais
da Associação;
b) Decidir sobre a exoneração dos órgãos
sociais;
c) Aprovar os regulamentos da Associação propostos
pela Direcção referidos na alínea d) do Artigo
vigésimo terceiro;
d) Estabelecer o valor da quota e a sua periocidade;
e) Apreciar e aprovar o relatório, balanço e contas
da Direcção e os pareceres do Conselho Fiscal;
f) Apreciar as propostas que lhe são dirigidas;
g) Deliberar sobre a alteração de Estatutos;
h) Resolver todos os casos omissões nos estatutos e regulamentos;
ARTIGO 17º
(Reuniões)
A Assembleia Geral pode reunir ordinária e extraordinariamente:
a) As reuniões ordinárias realizam-se duas vezes por
ano, uma no primeiro trimestre de cada ano com a finalidade de aprovar
o relatório da Direcção, o balanço e
as contas da actividade do ano findo e o parecer do Conselho fiscal,
e outra até trinta de Novembro com o objectivo de analisar
e aprovar o orçamento para o ano seguinte;
b) As assembleias gerais são convocadas pelo Presidente da
respectiva mesa, por sua iniciativa ou a pedido da Direcção
ou de 10% ou 200 associados.
ARTIGO 18º
(Convocatórias)
1. As convocatórias para as assembleias serão
publicadas em um dos jornais da sede da associação
ou, não o havendo, em um dos jornais nacionais mais lidos,
com a antecedência mínima de 3 dias, indicando-se o
dia, hora, local e ordem de trabalhos da assembleia.
2. Para deliberação de assuntos que requeiram
solução urgente a Assembleia Geral pode ser convocada
com a antecedência de oito dias.
ARTIGO 19º
(Funcionamento)
1. A Assembleia Geral pode funcionar em primeira convocatória
com cinquenta por cento dos associados, pelo menos.
2. Se a situação anterior não se verificar,
pode funcionar com qualquer número de associados meia hora
depois da primeira convocação.
3. Cada associado só tem direito a um voto.
4. Cada associado, para além do seu voto, não
pode representar mais do que dois associados.
5. O mandato de representação do associado
deve contar de um pedido claro e inequívoco do associado
ausento incerto, numa carta dirigida ao Presidente da Mesa.
ARTIGO 20º
(Deliberações)
As deliberações da Assembleia Geral são tomadas
por maioria absoluta dos votos dos associados presentes. Exceptuam-se
os casos previstos nos estatutos e na lei, nos quais se exija uma
maioria qualificada.
SECÇÃO 3
(Direcção)
ARTIGO 21º
(Criação)
A Direcção é eleita pela Assembleia Geral.
ARTIGO 22º
(Constituição)
A Direcção é constituída por um Presidente,
um Secretário, um Tesoureiro e dois Vogais.
ARTIGO
23º
(Atribuições)
Cabe à Direcção:
a) Representar a Associação em todas as situações
mesmo em juízo;
b) Exigir o cumprimento das disposições estatutárias
e das deliberações
da Assembleia Geral;
c) Elaborar o orçamento do próximo exercício
e o exercício do relatório findo;
d) Apresentar projectos regulamentares necessários ao bom
funcionamento da Associação;
e) Zelar pela boa execução da acção
disciplinar sobre os associados;
f) Dotar a Associação de uma estrutura técnica
e profissional adequada, zelar pelo seu bom funcionamento administrativo,
pela cobrança das quotas e propor alteração
de valor das mesmas, bem como de outros encargos financeiros dos
associados;
g) Tomar as medidas necessárias para uma justa e eficaz aplicação
dos contratos colectivos de trabalho, quando existam;
h) Aprovar a criação de comissões técnicas,
sua composição e competências;
i) Desenvolver acções de intervenção
em prol dos interesses da Associação e/ou dos associados;
j) Promover reuniões com os associados, sobre questões
técnicas ou outras a título consultivo ou informativo,
no mínimo duas vezes por ano;
l) Quando o julgar conveniente, poder nomear ou contratar um Secretário-Geral,
em quem poderão ser delegados poderes tendo em vista um bom
funcionamento administrativo da Associação, bem como
a prossecução dos sus objectivos;
ARTIGO 24º
(Reuniões)
1. Cada membro da Direcção tem direito a um voto.
2. A Direcção reúne ordinariamente uma
vez em cada mês e
extraordinariamente por convocação expressa do seu
Presidente.
3. Para o funcionamento efectivo da Direcção
é apenas necessária a
presença da maioria simples dos seus membros.
4. Deverá ser elaborada uma acta de cada reunião
para ser assinada pelos membros presentes.
ARTIGO 25º
(Deliberações)
As deliberações são tomadas pela maioria dos
votos dos membros presentes da Direcção, cabendo ao
seu Presidente o voto de qualidade.
ARTIGO
26º
(Actos Vinculados)
1. Qualquer acto da Direcção com as assinaturas
de dois membros, sendo uma obrigatoriamente a do seu Presidente,
vincula a Associação.
2. Para os actos de mero expediente é suficiente a
assinatura de um membro, do secretário geral ou de um funcionário
mandatado.
SECÇÃO 4
(Conselho Fiscal)
ARTIGO 27º
(Constituição)
O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente
e dois vogais.
ARTIGO 28º
(Atribuições)
1. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar a Administração da Associação;
b) Vigiar pela observância da Lei e dos Estatutos;
c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos
e
documentos que lhe servem de suporte;
d) Verificar a exactidão do balanço e da demonstração
dos resultados;
e) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção
fiscalizadora;
f) Convocar a Assembleia Geral, quando o Presidente da respectiva
mesa o não faça, devendo fazê-lo;
2. Os membros do Conselho Fiscal devem proceder, conjunta
ou separadamente e em qualquer época do ano, a todos os actos
de verificação e inspecção que considerem
convenientes para o cumprimento das suas obrigações
de fiscalização.
3. Nos casos omissos o Conselho Fiscal rege-se pelo determinado
na Lei para o órgão idêntico nas sociedades
anónimas, com as necessárias adaptações.
ARTIGO
29º
(Reuniões)
O Conselho Fiscal reúne em regra uma vez por trimestre e
sempre que o
Presidente o entenda por conveniente.
ARTIGO 30º
(Secretário Geral)
1. O Secretário Geral será nomeado ou contratado
pela Direcção, não necessitando ser representante
de qualquer Associado, e desempenhará a secretaria de cada
um dos órgãos sociais da Associação,
em cujas reuniões participará com voz mas sem voto.
2. O Secretário Geral será responsável
pela coordenação e execução dos Planos
de acção anuais, actuando sob a supervisão
e controlo da Direcção, de quem dependerá directamente,
e será o Director de todos os serviços técnicos
e
administrativos e de todo o pessoal da Associação.
3. Correspondem ainda ao Secretário Geral nomeadamente
as seguintes funções:
a) Ter à sua guarda o registo dos Associados e o Livro de
Actas da Associação;
b) Adoptar as medidas necessárias à execução
das deliberações dos órgãos sociais;
c) Colaborar directamente com a Direcção e demais
órgãos sociais nos casos em que for solicitado;
d) Propor à Direcção a nomeação
e exoneração do pessoal técnico,
administrativo e auxiliar da Associação;
e) Coordenar o despacho de correspondência;
f) Informar os órgãos sociais competentes sobre os
casos de ilegalidade estatutária existente em acordos a subscrever
pela Associação;
g) Coordenar administrativamente o trabalho das Comissões
Técnicas;
h) Quaisquer outras funções expressamente delegadas
por qualquer dos órgãos sociais da Associação
ou que venham a estabelecer-se nestes Estatutos ou ainda em Regulamentos
Internos;
ARTIGO
31º
(Comissões Técnicas)
1. As Comissões Técnicas serão constituídas
por um número impar de representantes das empresas Associadas,
de entre os quais será eleito um Presidente;
2. São atribuições das Comissões
Técnicas o desenvolvimento de acções
com vista à defesa dos interesses legítimos de um
grupo ou sector específico de actividade representado pela
Associação.
3. Nas reuniões das Comissões Técnicas
poderá participar o Secretário Geral da Associação,
que actuará como elo de ligação permanente
com a Direcção e demais órgãos sociais.
4. As Comissões Técnicas devem trabalhar com
independência mas de acordo com os planos de acção
e orçamento previamente aprovados pela Direcção.
As decisões que vinculem o nome da Associação
perante terceiros não deverão ser tomadas sem o prévio
conhecimento e aprovação da Direcção.
CAPÍTULO
IV
(Regime Financeiro)
ARTIGO
32º
(Orçamento)
1. A Associação tem um orçamento anual,
correspondente ao ano civil, que será aprovado em Assembleia
Geral e que deverá cobrir as despesas
decorrentes da sua gestão de administração.
2. É a Direcção que propõe à
Assembleia Geral o orçamento de
cada exercício até trinta de Novembro do ano transacto.
3. No decurso de qualquer exercício pode ser proposto
um
orçamento extraordinário em casos devidamente justificados.
ARTIGO 33º
(Receitas)
São receitas da Associação:
a) Os produtos das quotas e jóias dos Associados,
bem como das multas que lhe sejam aplicadas em virtude das infracções
disciplinares;
b) Os juros provenientes de depósitos bancários;
c) Subsídios, donativos, legados ou ofertas que lhe
foram atribuídos e outros;
ARTIGO
34º
(Aquisição de bens)
A Associação pode adquirir sem autorização,
a título gratuito ou oneroso, bens móveis ou imóveis
necessários para a consecução dos seus fins.
ARTIGO
35º
(Despesas)
São despesas da Associação as decorrentes da
execução das disposições legais e as
provenientes do cumprimento dos seus estatutos e regulamentos aprovados
em Assembleia Geral.
ARTIGO
36º
(Movimento de Receitas e Despesas)
O movimento das receitas e despesas da Associação
dever ser registado em documento onde constem as assinaturas de
dois membros da Direcção sendo uma obrigatoriamente
a do Tesoureiro.
ARTIGO 37º
(Movimento de Fundos)
A Associação deve depositar os seus fundos em instituição
bancária e só poderá movimentar por cheque
assinado por dois membros da Direcção, sendo uma das
assinaturas obrigatoriamente do Presidente ou do Tesoureiro.
ARTIGO
38º
(Relatório, balanço e contas anuais)
1. A Direcção deverá elaborar um relatório
das acções da
Associação reportado a trinta e um de Dezembro.
2. A Direcção deverá preparar o balanço
e contas de cada exercício.
3. Os documentos constantes nos números anteriores
deverão ser acompanhados do parecer do Conselho Fiscal e
ser presentes para apreciação da Assembleia Geral
Ordinária a realizar antes de trinta e um de Março.
ARTIGO
38º
(Reservas)
1. O saldo da conta da gerência de cada exercício
deve ser aplicado nos termos seguintes:
a) Quarenta por cento para reserva obrigatória;
b) Os restantes para a persecução dos fins da
Associação conforme deliberação da Assembleia
Geral;
2. A reserva obrigatória só pode ser movimentada
com autorização da Assembleia Geral.
CAPÍTULO V
(Disposições Diversas)
ARTIGO 40º
(Alteração de Estatutos)
Os estatutos da Associação podem ser alterados, sendo
necessário três quartos dos votos dos Associados presentes
em Assembleia Geral Extraordinária convocada expressamente
para esse fim.
ARTIGO 41º
(Inscrição na Associação)
A Associação pode inscrever-se em uniões, federações
e confederações de associações patronais
nacionais e internacionais, se tal for deliberado em Assembleia
Geral, e sendo necessário três quartos dos votos do
número de todos os associados.
ARTIGO
42º
(Dissolução da Associação)
1. A Assembleia Geral na qual se deliberar a dissolução
da Associação deverá ser convocada com trinta
dias de antecedência por carta registada com aviso de recepção.
2. A Associação poderá ser dissolvida
se tal for deliberado em Assembleia Geral Extraordinária
convocada para esse fim e sendo necessário três quartos
dos votos do número de todos os associados.
3. A Assembleia Geral que deliberar a dissolução
deverá indicar os liquidatários e determinar a finalidade
do património disponível ou existente.
ARTIGO 43º
(Membros Fundadores)
Os membros da Associação que forem admitidos até
aos três meses seguintes à data da publicação
oficial dos estatutos, serão considerados membros fundadores
da Associação.
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