|
Um
dos passos importantes da integração económica
da União Europeia foi a eliminação progressiva
das barreiras técnicas às trocas comerciais entre
os países membros, o qual foi conseguido através da
Resolução do Conselho Europeu aprovada em Maio de
1985, relativa à harmonização das regulamentações
técnicas e normalização.
Esta
Resolução que ficou conhecida por "Nova Abordagem"
veio impor que as Directivas comunitárias passassem a definir
os requisitos essenciais de saúde, segurança e bem-estar
de pessoas e animais e protecção do meio ambiente,
que os produtos devem cumprir, assim como as formas de comprovação
de conformidade com esses requisitos. Simultaneamente, a Resolução
remeteu para Normas Harmonizadas as especificações
técnicas e de ensaio indispensáveis para que os produtos
estejam em conformidade com determinada directiva, bem como os meios
de comprovação dessa conformidade.
As
normas Harmonizadas são normas europeias (EN) elaboradas
sob mandato de Normalização emitido pela Comissão
Europeia, pelo Comité Europeu de Normalização
(CEN), pelo Comité Europeu de Normalização
Electrotécnica (CENELEC) e pelo Instituto Europeu de Normalização
para as Telecomunicações (ETSI).
A
estrutura ficou completa com a Resolução de Dezembro
de 1989 relativa à "Abordagem Global", que veio
definir os módulos que conduzem a diferentes procedimentos
de avaliação da conformidade dos produtos com os requisitos
essenciais e, ainda, os critérios para a designação
e notificação dos organismos que podem efectuar esses
procedimentos de avaliação da conformidade. Esta Resolução
promoveu ainda a utilização das normas europeias relativas
à garantia da qualidade (EN ISO 9000) e os requisitos a serem
cumpridos pelos organismos notificados (EN 45000), bem como o aparecimento
de acordo de reconhecimentos mútuo de ensaios e certificação
para o sector voluntário.
Assim,
os produtos que estejam em conformidade com os requisitos das directivas
do tipo "Nova Abordagem" podem ser postos a circular livremente
no espaço económico europeu. Essa conformidade, da
competência dos fabricantes e/ou importadores, é evidenciada
pela aposição da Marcação CE nos produtos.
Os Estados Membros, por seu turno, têm a obrigação,
através das estruturas competentes para o efeito, de verificar
se os produtos que apresentam a Marcação CE cumprem
efectivamente os requisitos essenciais e os procedimentos de avaliação
da conformidade definidos na legislação harmonizada
que lhe é aplicável, bem como proceder à respectiva
penalização, caso tal não se verifique.
Dentre
as directivas europeias sobre dispositivos médicos a Directiva
93/42/CEE, de 14 de Junho, relativa aos dispositivos médicos
não activos, veio reunir num mesmo diploma todas as normas
nacionais adoptadas de acordo com as normas harmonizadas, cujas
referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial das Comunidades
Europeias, relativas ao fabrico, colocação no mercado
e entrada em serviço de produtos bem como a criação
do sistema de vigilância do mercado na fase de pós-comercialização.
È,
assim, facilmente perceptível a importância do trabalho
de normalização e harmonização técnica
desenvolvido pelos organismos de normalização europeia
CEN, CENLEC e ETSI, sob mandato da comissão europeia.
Os
dispositivos médicos têm de ser classificados pelos
fabricantes de acordo com os riscos que representam. Dispositivos
de risco mais elevado (Classe III) são aqueles que entram
em contacto com as partes vitais do organismo (por exemplo, coração
e espinal medula). Dispositivos de classes inferiores (Classes I
e II) são utilizados por períodos de tempo mais curto
e para utilizações menos críticas. Uma vez
classificados, o fabricante tem de seguir um dos processos de avaliação
de conformidade (segundo o procedimento normalizado descrito na
Directiva) para demonstrar que o produto segue todos os requisitos
aplicáveis de segurança e desempenho, referidos nos
requisitos essenciais. São possíveis diferentes procedimentos
em função da classe do dispositivo, sendo o fabricante
o único responsável pela avaliação de
conformidade dos dispositivos de Classe I, e as restante Classes
por um Organismo Notificado independente, imparcial e qualificado,
com nomeação governamental.
A
norma, apesar de ser um documento de seguimento voluntário
assume um estatuto quase legal, devido ao seu papel na presunção
da conformidade com um ou mas requisitos da Directiva.
Neste
contexto, uma boa norma é aquela que irá suportar
as necessidades da ind&uacu |